Receita Federal

Operações Financeiras Sem Lastro

OPINIÃO
Luís Elemar Lunkes Mielke
Contador Responsável
ESCRITÓRIO GUAPORÉ SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA
julho/2022

Há pouco tempo, o mundo não era “eletrônico”, “digital”, muito menos “virtual”, como o que conhecemos hoje.

Esse cenário, cujas transações eram preponderantemente comprovadas com base em documentação física, impunha enormes dificuldades aos órgãos de fiscalização para identificar irregularidades em transações fiscais, seja do ponto de vista das operações comerciais em moeda corrente ou as transacionadas pelo sistema bancário.

Contudo, desde a edição da Lei n.º 9.430/96, a Receita Federal do Brasil [RFB] foi “autorizada” a incrementar o acompanhamento de operações bancárias com vista a identificar transações de “omissão de faturamento” ou “irregulares” para fins fiscais tanto por pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.

O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 prescreve que os valores creditados em conta bancária sem identificação de origem devem ser considerados como omissão de receitas e devem ser tributados pelo Imposto de Renda.

Desde logo é crível compreender que, operações ilícitas, como aquelas decorrentes do tráfico de drogas e de armas, pagamentos escusos, agiotagem e tantas outras, entraram na mira do leão e passaram a ser identificadas de forma “mais fácil”.

Mas, obviamente, não é só isso: operações como vendas sem emissão de nota fiscal ou o recebimento de valores sem o correspondente recibo ou outro documento hábil, a transferência de recursos da pessoa jurídica para a pessoa física dos sócios, dirigentes ou para terceiros sem a correspondente identificação, são facilmente identificadas pela RFB e sujeitam-se, portanto, a cruzamentos e prováveis Intimações futuras para fins de “prestação do contas” (explicações) do contribuinte perante o Órgão de Fiscalização.

Além dos possíveis cruzamentos, a RFB também vem implementando melhorias nos seus sistemas de cruzamento de informações, especialmente mediante inteligência e informações constantes das diversas obrigações acessórias exigidas pelo órgão, em especial pela crescente implantação acompanhamentos e Escriturações Fiscais Digitais nas mais diversas áreas.

Mais recentemente, o Agro também “mereceu atenção especial” com a exigência de Escrituração de Livro Caixa Digital, obrigando a identificação das transações financeiras.

Do ponto de vista fiscal, são novos tempos e que exigem toda atenção para evitar dissabores no futuro.

Nos últimos anos, a Receita Federal apurou operações ilícitas e autuou diversas pessoas, físicas e Jurídicas devido a operações dessa natureza.

E é importante alertar que o monitoramento permite muitas outras informações disponíveis à RFB que não são, necessariamente, vinculadas a operações bancárias. A gama de informações disponíveis para a fiscalização é muito abrangente.

Aliás, a respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é constitucional a aplicação do artigo que pode gerar imposto sobre os depósitos e movimentações que não tiverem a origem comprovada.

Aliás, o Art. 42 sempre foi aplicado pela Receita Federal e, se havia alguma dúvida, agora não há mais: o STF já validou a norma.

É de suma importância, portanto, que todas as atenções estejam voltadas a transparência e comprovação do lastro financeiro de toda e qualquer operação fiscal.