Receita Federal

Programa Auxiliar de Apuração do IRPF – ReVar – Renda Variável

Foi publicada no DOU de 27.10.2023 a Instrução Normativa RFB nº 2.164/2023, que institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável (ReVar).

Disposições gerais
O ato estabelece as diretrizes para a apuração do IRPF em operações de renda variável exigindo, assim, que as pessoas que investem em ações, ouro ativo financeiro, ou que sejam detentoras de direitos ou recibos de subscrição, cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), derivativos, dentre outros ativos financeiros, enviem informações sobre esses investimentos para a Receita Federal, visando, desta forma, aprimorar a fiscalização e a arrecadação de impostos relacionados a investimentos no mercado financeiro.

Envio das informações
O contribuinte deverá enviar as informações por meio do “Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável (ReVar)”, que ficará disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC. Os Investidores também podem habilitar pessoas físicas ou jurídicas para acessar o e-CAC mediante outorga de procuração digital.

Prazos
O IRPF calculado com base no ReVar deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte à data da operação, contado do dia em que o pregão foi realizado e seu recolhimento deve ser feito através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo programa.

Vale ressaltar que, na hipótese do imposto a ser pago resultar em valor inferior ao mínimo de R$10,00, não será gerado DARF correspondente, sendo o saldo adicionado ao montante dos meses subsequentes até completar o valor mínimo para pagamento.

I) Envio de Informações Iniciais: para o primeiro mês de apuração do imposto pelo ReVar, o contribuinte deve informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados nas modalidades operacionais day-trade e comum; e

II) Envio Mensal de Informações pelas depositárias centrais: o envio de informações, de forma centralizada, sobre as operações deve ser efetuado em até 10 dias após a realização das operações. Caso o dia do envio seja um dia não útil para fins fiscais, a entrega deve ocorrer no primeiro dia útil subsequente.

Cronograma
O envio de informações por meio do ReVar deverá ser efetuado observando o seguinte cronograma:

I) no período de janeiro a março de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31.12.2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º.1.2024, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;

II) a partir de abril de 2024, deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31.3.2024 e sobre operações realizadas a partir.de 1º.4.2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e

III) a partir de janeiro de 2025, deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31.12.2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º.1.2025.

Penalidades
Além de incorrer em crime contra a ordem tributária, a entidade que enviar informações falsas estará sujeita às devidas penas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. Além disso, as entidades que, autorizada pelo investidor, deixar de enviar as informações ou as enviar com incorreção, omissão ou fora do prazo legal, fica suscetível às multas previstas, dentre as quais, destacamos:

I) por apresentação fora do prazo: R$ 1.500,00, por mês-calendário ou fração;

II) por não cumprimento à intimação da Secretaria da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;

III) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Por fim o ato revogou Instrução Normativa RFB nº 2.033/2021, que tratava da obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.11.2023.