Obrigatoriedade de Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

A emissão do MDF-e é obrigatório somente para empresas que emitem Cte e Notas Fiscais Eletrônicas Modelo 55 (Autorizadas pelo Sefaz) para notas fiscais de serviço autorizadas pelas Prefeituras não há obrigatoriedade de emissão de MDF-e.

O Art. 108-D do Livro II do Regulamento do ICMS do RS é a Legislação que trata do MDFe no RS, abaixo orientações referente obrigatoriedade:

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, será emitido, observados os casos de obrigatoriedade previstos no parágrafo único:

I – pelo contribuinte emitente de CT-e;

II – pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Parágrafo único – A emissão do MDF-e será obrigatória:

I – para o emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07, no modal aéreo e no modal ferroviário;

II – para o emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

III – na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

IV – para o emitente de CT-e, no transporte intermunicipal de carga, e para o emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 1º de março de 2017, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;