A partir de 1º de maio de 2025, entrou em vigor uma mudança fiscal importante: os órgãos públicos agora passarão a armazenar os arquivos no padrão XML dos documentos eletrônicos por 11 anos.
O Ajuste SINIEF nº 2/2025 estabelece o prazo mínimo de 132 meses (11 anos), contados da data de autorização do documento, para a guarda e eventual expurgo dos arquivos XML referentes aos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
- NF-e (Nota Fiscal Eletrônica)
- CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)
- MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais)
- NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica)
- BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico)
- NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica)
- CT-e OS (Conhecimento de Transporte para Outros Serviços)
- GTV-e (Guia de Transporte de Valores Eletrônica)
- DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica)
- NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica)
O tipo de tecnologia ou mídia de armazenamento dos documentos pode ser definido por cada unidade federativa, desde que respeitado o prazo mínimo de guarda.
Mas e as empresas?
Para as empresas, o prazo de guarda continua sendo o mesmo, pois não houve modificação no prazo de prescrição das obrigações tributárias de 5 anos, como determina o Código Tributário Nacional (CTN).
Entretanto, recomenda-se que as empresas também arquivem seus XMLs dos documentos fiscais pelo mesmo período dos Órgãos Públicos conforme o novo ajuste SINIEF nº 2/2025, como medida de segurança jurídica, buscando resguardo frente a eventuais fiscalizações ou litígios que ultrapassem os 5 anos previstos no CTN.
Fonte: www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2025/ajuste-sinief-2-25